ESTATUTOS DA “CRIAMAR – ASSOCIAÇÃO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO E APOIO A CRIANÇAS E JOVENS”

CAPÍTULO I
(Constituição, sede, duração e objecto)

ARTIGO PRIMEIRO

(1.º)

Denominação e natureza jurídica

A “CRIAMAR – ASSOCIAÇÃO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO E APOIO A CRIANÇAS E JOVENS” adiante designada por associação, é uma instituição particular de solidariedade social, sob a forma de associação, sem fins lucrativos, regida pelas disposições da lei aplicável e, em especial pelos presentes estatutos e é constituída, nos termos do Código Civil Português, destes Estatutos e mais legislação especial aplicável, pelos sócios das diversas categorias nestes designadas.

ARTIGO SEGUNDO

(2.º)

Sede e âmbito de ação

Um – A Associação tem sede ao Largo António Nobre, 9004-531, freguesia da Sé, concelho do Funchal, Região Autónoma da Madeira e o seu âmbito de ação circunscreve-se à Região Autónoma da Madeira.

Dois – A sede social poderá ser transferida para outro local, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, por deliberação da Direcção.

Três – Por deliberação da Assembleia-Geral o predito âmbito de ação poderá abranger todo o território nacional.

ARTIGO TERCEIRO

(3.º)

Duração

Um – A Associação durará por tempo indeterminado, não tem fins lucrativos e o seu âmbito de ação circunscreve-se à Região Autónoma da Madeira.

 

ARTIGO QUARTO

(4.º)

Objetivos

Um – O seu objectivo principal consiste na concessão de bens e na prestação de serviços de apoio a crianças e jovens.

Dois – A Associação poderá, ainda, direccionar a sua actividade:

a) Ao apoio às instituições de solidariedade social cujo trabalho se encontre vocacionado, fundamentalmente, para o acompanhamento de crianças e jovens;

b) À concepção, criação, valorização e desenvolvimento de ideias e de projectos de índole sócio-cultural, desportiva, lúdica e pedagógica que, de modo sustentado, promovam a solidariedade social, em geral, e o desenvolvimento infantil e juvenil em particular;

c) À promoção de acções tendentes à materialização crescente da responsabilidade social das empresas.

d) À concepção, criação, valorização de ideias e projetos de índole sócio-cultural, desportiva e educativa, em parceria com instituições de ensino nacionais e, barra, outras congéneres. 

CAPÍTULO II

(Dos Associados)

ARTIGO QUINTO

(5.º)

Categorias de Associados

As categorias dos associados são as seguintes:
a) Sócios Fundadores;

b) Sócios Efectivos;

c) Sócios Voluntários;

d) Sócios Vitalícios;

e) Sócios Honorários;

Parágrafo Único – Constitui causa de impedimento de aquisição da categoria de sócio de qualquer categoria, a conduta social que ponha em causa o bom nome e imagem da Associação, designadamente através de acções ou intervenções directas ou por interposta pessoa, passadas ou presentes, destituídas de boa-fé ou de qualquer fundamento e razoabilidade.

ARTIGO SEXTO

(6.º)

Sócios Fundadores

São sócios fundadores as pessoas singulares ou colectivas que figuram e outorgam na escritura de constituição da Associação.

ARTIGO SÉTIMO

(7.º)

Sócios Efetivos

São sócios efetivos as pessoas singulares ou coletivas que sejam admitidas conforme o prescrito nestes estatutos.

ARTIGO OITAVO

(8.º)

Sócios Voluntários

São sócios voluntários as pessoas singulares ou colectivas que contribuam, com o seu tempo disponível ou com o seu ofício ou, no caso destas, no desenvolvimento do seu objecto social, como corolário ou materialização da sua própria responsabilidade social, para qualquer dos projectos promovidos ou participados pela Associação.

Parágrafo Único – Os sócios voluntários não tendo direito de presença na Assembleia-Geral, nessa qualidade, poderão, não obstante ser eleitos para quaisquer cargos sociais e aos mesmos aplica-se, igualmente, o regime previsto na parte final do número dois do Artigo Nono.

ARTIGO NONO

(9.º)

Sócios Vitalícios

Um – São sócios vitalícios os associados que completarem vinte e cinco anos como sócios fundadores, efectivos ou voluntários.

Dois – Os sócios referidos nos termos do número anterior, ficam dispensados do pagamento de quota.

ARTIGO DÉCIMO

(10.º)

Sócios Honorários

São sócios honorários pessoas singulares ou colectivas que hajam prestado relevantes serviços ou colaboração à Associação e que, como tal, venham a ser distinguidos pela Assembleia-Geral.

Parágrafo Primeiro – A admissão dos sócios honorários depende da apresentação de proposta nesse sentido pela Direcção ou por um mínimo de dez sócios à Assembleia Geral, e da sua aprovação por esta por maioria de dois terços dos sócios presentes ou representados com direito a voto.

Parágrafo Segundo – Os sócios honorários, não tendo direito de presença na Assembleia-Geral, nessa estrita qualidade, poderão, não obstante, ser eleitos para quaisquer cargos sociais.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(11.º)

Admissão de Sócios Efetivos

Um – O processo de admissão de um novo sócio da categoria referida no artigo sétimo, é iniciado mediante a apresentação à Assembleia-Geral de uma proposta nesse sentido, por parte da Direcção ou de dez sócios fundadores.

Dois – Considera-se aprovado o candidato que obtiver os votos favoráveis da maioria absoluta dos sócios presentes ou representados na Assembleia-Geral.

Três – A admissão do novo sócio efectivo retroage, para todos os efeitos, à data da proposta referida do número um.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Admissão de Sócios Voluntários

(12.º)

Um – O processo de admissão de um novo sócio da categoria referida no artigo Oitavo é iniciado mediante a apresentação à Direcção de uma proposta nesse sentido, por parte de qualquer membro desta ou por parte de dois sócios fundadores.

Dois – Considera-se aprovado o candidato que obtiver os votos favoráveis da maioria dos membros da Direcção.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(13.º)

Joia e Quotas

Os sócios fundadores e efectivos ficam sujeitos ao pagamento de uma jóia inicial e de uma quota mensal, cujos valores serão estabelecidos pela Assembleia-Geral.

Parágrafo Primeiro – Para efeitos de pagamento, as quotas deverão ser agrupadas por ano e liquidadas no primeiro mês de cada ano ou no prazo de trinta dias após a realização da primeira reunião anual ordinária da Assembleia-Geral.

Parágrafo Segundo – A falta de pagamento nos termos do parágrafo anterior poderá implicar o cômputo de juros de mora, à taxa civil em vigor na data em que o associado seja notificado a regularizar a sua situação perante a Associação.

Parágrafo Terceiro – A jóia bem como as quotas, respeitantes ao ano em que se verifique a admissão de novos sócios, deverão ser pagas desde o mês em que a mesma tenha ocorrido.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(14.º)

Direitos dos Sócios

São direitos dos sócios fundadores e efectivos, além de outros previstos na lei ou no regulamento interno, tomar parte nas Assembleias-Gerais e eleger e ser eleitos para os corpos sociais da Associação.

Parágrafo Primeiro – Não podem votar, nem ser eleitos, os sócios com atraso superior a três meses no pagamento das quotas.

Parágrafo Segundo – Os associados não poderão votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias que directamente lhe digam respeito ou nas quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.

Parágrafo Terceiro – Os associados podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia-Geral apenas por outro sócio de uma das categorias previstas no corpo do presente artigo, e mediante carta a dirigir ao Presidente da respetiva Mesa com a antecedência mínima de cinco dias em relação à data designada.

Parágrafo Quarto – É admitido o voto por correspondência, desde que o seu sentido seja expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar reconhecida nos termos legais.

Paragrafo Quinto – O direito de voto efetiva-se mediante a atribuição de um voto a cada associado.

Paragrafo Sexto – Gozam de capacidade eleitoral ativa os associados com, pelo menos, um ano de vida associativa, salvo se os estatutos exigirem prazo superior.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(15.º)

Deveres dos Sócios

Um – São deveres de todos os associados cumprir as disposições dos presentes estatutos, dos regulamentos internos que venham a ser aprovados em Assembleia-Geral e desempenhar os cargos para que foram eleitos ou designados, salvo escusa legítima.

Dois – Considera-se dever fundamental dos associados a contribuição para a realização dos fins institucionais, por meio de quotas, donativos ou serviços.

Três – É dever, apenas dos sócios fundadores e efetivos comparecer às reuniões da Assembleia Geral.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(16.º)

Sanções

Um – A exclusão dos sócios poderá ser determinada pelas seguintes razões:
a) Infracção grave e reiterada dos presentes estatutos ou regulamentos internos;

b) Falta de cumprimento das obrigações financeiras contraídas com a Associação, nomeadamente a falta de pagamento das quotas referentes a um ano se, após aviso da Direcção, o associado não liquidar o seu débito nos sessenta dias subsequentes;

c) Conduta social, dentro ou fora da Associação, que ponha em causa o bom-nome e imagem da Associação, nomeadamente através de acções ou intervenções, directas ou por interposta pessoa, destituídas de boa-fé ou de qualquer fundamento e razoabilidade.

d) Desempenho reiteradamente deficiente das tarefas que, concretamente, lhe tenham sido incumbidas pela Direcção.

Dois – O associado que, por qualquer forma, deixar de pertencer à Associação não tem o direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações respeitantes ao período de tempo em que fora membro da Associação.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(17.º)

Proposta de Exclusão de Sócio

Um – A proposta de pena de exclusão de sócio deverá ser aprovada pela Direcção por unanimidade, e comunicada ao mesmo por meio de carta registada com aviso de recepção, na qual serão referidos os respectivos fundamentos, devendo obrigatoriamente ser incluída na Ordem de Trabalhos da primeira Assembleia-Geral subsequente.

Dois – A comunicação proposta de pena de exclusão de sócio referida no parágrafo anterior produz, de imediato, a suspensão de todos os direitos e obrigações inerentes à categoria de sócio.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

(18.º)

Aprovação de Exclusão de Sócio

A pena de exclusão de sócio deverá ser aprovada em Assembleia-Geral com os votos favoráveis de, pelo menos, três quartos dos sócios presentes ou representados e, da mesma, não caberá recurso para qualquer outro órgão estatutário.

CAPÍTULO III

(Dos Órgãos Sociais)

SECÇÃO I

(Dos Órgãos Sociais em geral)

ARTIGO DÉCIMO NONO
(19.º)

Órgãos e funcionamento Um – São Órgãos Sociais da Associação, a Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Dois – Salvo disposição legal ou estatutária de sentido contrário, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos seus titulares presentes ou representados, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

Três – As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas por escrutínio secreto.

Quatro – Serão sempre lavradas actas das reuniões de qualquer órgão da Associação, as quais serão obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes, ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia-Geral, pelos membros da respectiva Mesa.

Quinto – Os membros dos Órgãos Sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato e só ficam exonerados de responsabilidade, caso não tenham tomado parte na respetiva deliberação e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes ou tenham votado contra essa resolução e o façam consignar na acta respetiva. 

Sexto – Os membros dos Órgãos Sociais não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados, nem podem contratar directa ou indirectamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para esta.

Sétimo – Não podem ser reeleitos ou novamente designados os membros dos Órgãos Sociais que, mediante processo judicial transitado em julgado, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que desempenhavam.

 

ARTIGO DÉCIMO NONO- A

Artigo 19º A

Condições de Exercício dos Cargos

1- O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes das instituições é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

2- Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração das instituições exijam a presença prolongada de um ou mais titulares dos órgãos de administração, podem estes ser remunerados, desde que os estatutos assim o permitam, não podendo, no entanto, a remuneração exceder 4 (quatro) vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS) ou, no caso das fundações de solidariedade social, pôr em causa o cumprimento do disposto na Lei-quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, no respeitante ao limite de despesas próprias.

3- Não há lugar à remuneração dos titulares dos órgãos de administração sempre que se verifique, por via de auditoria determinada pelo membro do Governo Regional responsável pela área da segurança social, que a instituição apresenta cumulativamente dois dos seguintes rácios:

a) Solvabilidade inferior a 50%;

b) Endividamento global superior a 150%;

c) Autonomia financeira inferior a 25%;

d) Rendibilidade líquida da atividade negativa, nos três últimos anos económicos.

 

ARTIGO VIGÉSIMO

(20.º)

Mandatos dos titulares dos órgãos sociais

Os mandatos dos órgãos sociais da Associação terão a duração de quatro anos.

 

ARTIGO VIGÉSIMO – A 

(20.º – A)

Composição dos Órgãos Sociais

1- Os órgãos de administração e de fiscalização não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da instituição.

2- Não podem exercer o cargo de presidente do órgão de fiscalização trabalhadores da instituição.

 

ARTIGO VIGÉSIMO – B

(20.º – B)

Incompatibilidade

Nenhum titular do órgão de administração pode ser simultaneamente titular de órgão de fiscalização e ou da mesa da assembleia geral.

 

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

(21.º)

Eleição dos Membros dos Órgãos Sociais

 

Um – Os membros dos órgãos sociais da Associação serão eleitos em Assembleia-Geral por maioria absoluta de votos dos sócios presentes ou representados.

Dois – Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, consideram-se prorrogados os mandatos em curso até à posse dos novos membros dos Órgãos Sociais.

Três – Os mandatos iniciam-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral cessante, ou seu substituto, que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.

Quatro – Não é permitida a eleição do Presidente da Instituição ou cargo equiparado para mais de três mandatos consecutivos.

 

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

(22.º)

Decisões dos Órgãos Sociais

Nenhum Órgão social da Associação poderá tomar decisões que contrariem o disposto nestes estatutos, antes dos mesmos serem modificados em Assembleia-Geral convocada para o efeito.

SECÇÃO II

(Da Assembleia-Geral)

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO)

(23.º)

Constituição

A Assembleia-Geral é constituída pelos sócios das categorias enunciadas no Artigo Décimo Quarto, e no pleno gozo dos seus direitos.

 

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

(24.º)

Funcionamento da Assembleia Geral

Um – A Assembleia-Geral não poderá funcionar validamente em primeira convocação, sem a presença ou representação de mais metade dos associados com direito de voto.

Dois – Salvo o disposto no número anterior, havendo falta de “quórum”, a Assembleia reunirá com qualquer número de associados uma hora depois, desde que assim conste do respectivo aviso convocatório.

Três – A reunião de Assembleia-Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

(25.º)

Competências da Assembleia Geral

Um – A Assembleia-Geral tem as atribuições fixadas na lei, competindo-lhe deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos demais Órgãos e, necessariamente:

a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;

b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa e a totalidade ou a maioria dos membros da Direcção ou do Conselho Fiscal;

c) Apreciar e votar favoravelmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;

d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;

e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;

f) Autorizar a Associação a demandar os membros dos Órgãos Sociais por factos praticados no exercício das suas funções;

g) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;

h) Fixar a remuneração dos membros da Direcção, quando a esta houver lugar nos termos previstos no Artigo Décimo Nono – A.

Dois – É exigida maioria qualificada de três quartos dos votos expressos na aprovação das matérias constantes da alínea e), f) e g) do número anterior, sendo que, no caso da alínea e), a dissolução não terá lugar se, pelo menos, o número mínimo de associados legalmente exigido para as Associações de Solidariedade Social se declarar disposto a assegurar a permanência da Associação, qualquer que seja o número de votos contra.

Três – Caso o âmbito territorial da Associação seja nacional, as funções próprias da Assembleia-Geral previstas no número precedente poderão ser exercidas por uma Assembleia de Delegados eleitos pelos associados com direito de voto naquela e na qual os sócios fundadores participarão por inerência.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

(26.º)

Convocação e Publicitação

Um – A Assembleia geral é convocada com pelo menos 15 dias de antecedência pelo presidente da mesa ou substituto.

Dois – A convocatória é afixada na sede da associação e remetida pessoalmente, a cada associado, através de correio eletrónico ou através e aviso postal. 

Três – Independentemente da convocatória nos termos do número anterior, é ainda dada publicidade à realização das assembleias gerais nas edições da Associação, no sítio da institucional e em aviso afixado em locais de acesso ao público nas instalações e estabelecimentos da associação. 

Quarto – Da convocatória, constatará obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião. 

Cinco – A assembleia geral reunirá em sessão ordinária: 

a) No final de cada mandato, até final do mês de dezembro, para eleições dos órgãos associativos;

b) Até 31 de março de cada ano, para aprovação do relatório e contas de exercício do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal e que devem ser obrigatoriamente publicitadas nos sítio institucional eletrónico da instituição até 31 de maio do ano seguinte ao que dizem respeito. 

c) Até 30 de novembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de ação e do orçamento e para o ano seguinte e do parecer do conselho fiscal.

Seis – A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, por iniciativa deste, a pedido da direção ou do conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 10% do número de sócios no pleno gozo dos seus direitos. 

Sete –  A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do número anterior, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do pedido ou do requerimento. 

Oito – Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da associação, logo que a convocatória seja expedida para os associados.

 

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

(27.º)

Deliberações

  1. As deliberações de qualquer órgão contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja em virtude de irregularidades havidas na convocação ou no funcionamento do órgão, são anuláveis, se não forem nulas.  

 

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

(28.º)

Composição da Mesa da Assembleia Geral

A Mesa da Assembleia-Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

ARTIGO VIGÉSIMO NONO

(29.º)

Mesa da Assembleia Geral

1- Os trabalhos da assembleia geral são dirigidos por uma mesa, constituída, pelo menos, por três membros, um dos quais é o presidente.

2- Nenhum titular dos órgãos de administração ou de fiscalização pode ser membro da mesa da assembleia geral.

 

ARTIGO TRIGÉSIMO

(30.º)

Funcionamento em caso de ausência 

Na falta de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, compete a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessam as suas funções no termo da reunião.

ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO

(31.º)

Votação

As votações na Assembleia serão feitas por elevação de um braço e decididas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes ou representados, excepto quando isso contrariar as disposições destes estatutos.

Parágrafo Único – Nas maiorias deliberativas formadas, seja no corpo do presente artigo sejam as que, em razão da matéria, constam nos termos do número dois do artigo Vigésimo Quinto, deve ser sempre considerada uma maioria de dois terços de votos dos sócios fundadores presentes ou representados.

SECÇÃO III

(Da Direcção)

ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO

(32.º)

Constituição

A Direcção é constituída por um Presidente, e por quatro Vice-Presidentes, todos com direito a voto e nominalmente designados.

Parágrafo Primeiro – Em função da dinâmica evolutiva da própria Associação, fruto do desenvolvimento do seu próprio objecto, a Direcção poderá ser constituída por um número superior a três elementos, desde que mantenha a sua estrutura ímpar de membros e a mesma seja aprovada em Assembleia-Geral.

 

ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO

(33.º)

Competências

À Direcção competem iniciativas tendentes à realização dos superiores objectivos da Associação, o exercício das funções administrativas da mesma em cumprimento dos estatutos e execução das deliberações da Assembleia-Geral, a admissão de sócios voluntários nos termos do Artigo Décimo Segundo, a deliberação sobre a aceitação de liberalidades, bem como o escrupuloso cumprimento das respectivas obrigações fiscais.

ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO

(34.º)

Representação da Associação

A representação da Associação compete ao Presidente da Direcção e, na sua falta, ao primeiro Vice-Presidente da lista.

Parágrafo Primeiro – Os actos que importem a assumpção de obrigações que excedam os poderes normais e correntes da administração da Associação carecem de prévia deliberação votada por unanimidade dos membros da Direcção.

Parágrafo Segundo – Verificando-se a circunstância prevista no parágrafo primeiro do Artigo Trigésimo Segundo, os actos referidos no parágrafo precedente carecem de prévia deliberação votada pela maioria de dois terços dos membros da Direcção, ficando os membros vencidos ilibados de qualquer responsabilidade pessoal mediante a respectiva declaração de voto.

ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO

(35.º)

 

Um – Na prossecução das suas atribuições, compete à Direcção, nomeadamente:
a) Desenvolver os projectos relacionados com o seu objecto social;

b) Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;

c) Promover e fomentar as acções de formação, voluntariado e de informação aos seus associados, à população em geral e aos utentes da Associação;

d) Tomar publicamente apelativos os projectos de solidariedade social que desenvolva;

e) Promover o voluntariado social e a organização de campanhas de angariação de fundos;

f) Contribuir para a preservação e divulgação da Associação como pólo propiciador, directa ou indirectamente, da valorização e desenvolvimento integral das crianças e jovens mais desfavorecidos;

g) Estabelecer e incrementar os contactos com as entidades que, em razão da matéria, operem ou se relacionem com a Associação;

h) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;

i) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;

j) Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir o pessoal da Associação;

k) Representar a Associação em juízo e fora dele;

l) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação.

Dois – A Direcção poderá delegar em profissionais qualificados ao serviço da Associação, ou em mandatários, alguns dos seus poderes, mediante aprovação em Assembleia-Geral, com a maioria absoluta dos associados presentes ou representados, articulada que esteja a maioria de dois terços dos sócios fundadores explicitada nos termos do parágrafo único do Artigo Trigésimo Primeiro.

Três – Os mandatos conferidos nos termos do número anterior poderão ser revogados, a todo o tempo, por deliberação da maioria dos membros da Direcção.

ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO

(36.º)

Regras internas da Direcção

A Direcção poderá, livremente, definir as suas próprias regras internas de funcionamento, nomeadamente, em termos de convocação de reuniões e de criação de grupos de trabalho ou de gestores especiais de projecto.

ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO

(37.º)

FORMA DE OBRIGAR

Um – A Associação obriga-se com a assinatura de dois membros da Direcção, excepto tratando-se de actos de mero expediente, para os quais bastará a assinatura de qualquer membro desta.

Paragrafo Primeiro – O órgão de administração pode delegar poderes de representação e administração para a prática de certos atos ou de certas categorias de atos em qualquer dos seus membros, em profissionais liberais qualificados ao serviço da instituição, ou em mandatários pela assinatura de um ou mais mandatários nos precisos termos dos respetivos mandatos.

Dois – Sendo a Direcção composta por mais de três membros, a forma de a Associação se obrigar, para os actos que não sejam de mero expediente, respeitará a seguinte metodologia:

Parágrafo Primeiro – Será constituído um Grupo identificado pela letra “A”, formado pelo Presidente e por um Vice-Presidente, e outro Grupo identificado pela letra “B”, formado pelos restantes membros da Direcção.

Parágrafo Segundo – De acordo com a divisão enunciada no Parágrafo anterior, a Associação obriga-se: ou com as duas assinaturas do Grupo A ou com uma assinatura de um membro do Grupo A e outra assinatura de um membro do Grupo B.

Parágrafo Terceiro – Apenas em caso de falta ou impedimento, temporário ou permanente, de todos os membros do Grupo “A”, a Associação obriga-se com a assinatura de três membros do Grupo “B”.

SECÇÃO IV

(Do Conselho Fiscal)

ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO

(38.º)

Composição e Competências

  1. O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal, competindo-lhe vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos, designadamente:

a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Associação, sempre que o julgue conveniente;

b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões da Direcção, sempre que o julgue conveniente ou quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão;

c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que a Direcção submeta à sua apreciação;

d) Fiscalizar os atos administrativos e financeiros da Direcção;

e) Dar parecer sobre actos que impliquem aumentos das despesas ou diminuição das receitas.

ARTIGO TRIGÉSIMO NONO

(39.º)

Regras internas do Conselho Fiscal

  1. Aplica-se ao Conselho Fiscal o disposto na primeira parte do Artigo Trigésimo Sexto.

CAPÍTULO IV

(Das Receitas)

ARTIGO QUADRAGÉSIMO

(40.º)

(Das receitas)

Um – Entre outras, são receitas da Associação as jóias e quotas dos sócios, eventuais juros moratórios civis, liberalidades e subvenções que lhe seja atribuídas e os rendimentos dos bens próprios que venha a possuir ou dos projectos e actividades que venha a promover, os rendimentos dos produtos vendidos; as doações, os legados e heranças e respetivos rendimentos.

Dois – As pessoas, singulares ou colectivas, que contribuam com subvenções para a Associação, poderão ser distinguidas pela Assembleia-Geral com a categoria de Patrocinadoras da Associação.

Três – As entidades referidas no número anterior gozam do direito à formação e informação bem como à participação em iniciativas e projectos da Associação em condições idênticas às dos seus associados.

CAPÍTULO V

(Outras Disposições)

ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO

(41.º)

Alteração dos Estatutos

Quaisquer alterações aos estatutos deverão ser deliberadas em Assembleia-Geral, mediante o voto favorável de três quartos dos sócios presentes ou representados e na qual esteja considerada a maioria prevista no parágrafo único do Artigo Trigésimo Primeiro.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO

(42.º)

Aquisição venda ou oneração de bens imóveis e liquidação da Associação 

Um – Atos de aquisição venda ou oneração de bens imóveis, deverão ser aprovados em Assembleia-Geral com a maioria absoluta de votos dos sócios presentes ou representados.

Dois – As deliberações sobre a dissolução e liquidação da associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

Três – As deliberações previstas nos números anteriores devem seguir o regime previsto no parágrafo único do Artigo Trigésimo Primeiro.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO

(43.º)

Extinção

Caso se verifique a extinção da Associação, os bens de sua exclusiva propriedade terão o destino determinado pelos Associados nos termos da lei, reunidos em Assembleia-Geral para o efeito e com a mesma maioria necessária à que delibere o predito acto extintivo.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO

(44.º)

Regulamentos Internos da Associação

Os regulamentos internos serão elaborados e alterados sempre que necessário, dependendo a sua aprovação de maioria absoluta de votos dos sócios presentes ou representados na Assembleia-Geral e, ainda, de acordo com a metodologia enunciada no parágrafo único do artigo Trigésimo Primeiro.

CAPÍTULO VI

(Disposição Transitória)

ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO

(45.º)

Casos Omissos

Os casos omissos serão resolvidos pela assembleia geral, de acordo com a legislação em vigor. 

 

O Património da Associação é constituído pelos bens expressamente afetos pelos associados fundadores à Associação, pelos bens ou equipamentos doados por entidades públicas ou privadas e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos pela mesma.

 

Funchal, 18 de Dezembro de 2020.